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Arthur Guerra

Verbas Indenizatórias e fiscalização do TCE: fazendo as contas, vale à pena receber?


Qual o valor de verbas indenizatórias sua Câmara dispendeu nos últimos 3 anos?

Por Arthur Magno e Silva Guerra.


(Publicado no Diário do Comércio - 10 de setembro de 2019)


O Tribuna de Contas do Estado de Minas Gerais vem notificando diversos vereadores e Câmaras, do resultado de auditorias concernentes À regularidade da execução de despesas com verbas indenizatórias ressarcidas aos agentes políticos. Elas decorrem, não apenas, da atuação parlamentar, bem como de benefícios conferidos aos servidores das Casas, causando um verdadeiro “terror”, especialmente, por causa da desconformidade da regulamentação desses valores ressarcidos.

Um dos fundamentos é a inconstitucionalidade das resoluções que criam as indenizações e seus mecanismos, pelo que, diante da falta de informação, muitos dos órgãos legislativos acabam por “pecar” e se verem no alvo de ações de ressarcimento ao erário ou, até mesmo, ações de improbidade administrativa.

Uma das controvérsias que tem causado essas notificações é a que diz respeito à criação do ao benefício do “vale-alimentação”, de caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas dessa natureza ao “vale alimentação”, através de Resolução da Mesa da Casa Legislativa.

Inicialmente, cumpre registrar que é competência do Município dispor sobre o regime jurídico de seus servidores públicos, nos moldes do artigo 39, caput, da Constituição Federal, como segue: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”

Além disso, a concessão de “vale-alimentação” para os servidores deve pautar-se por instrumento normativo próprio de iniciativa do Chefe daquele Poder, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia, encartado no art. 5º, caput, da Lei Maior, nos moldes do artigo 61, §1°, II, ‘c' da Constituição Federal.

Quando se trata de um “benefício” conferido aos servidores do Executivo Municipal, a iniciativa é do Prefeito; quando, do Legislativo, à Mesa Diretora, regente da atuação administrativa da Casa dos Edis.

O “vale-alimentação” é, tão somente, um benefício pecuniário retributivo, de caráter indenizatório e não-obrigatório, podendo ser concedido aos servidores públicos segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração, tendo caráter meramente indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação, não sendo considerado verba remuneratória para qualquer efeito.

Entretanto, no que se refere à necessidade de lei formal específica para autorizar a concessão do “vale-alimentação”, deve-se lembrar que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 684.998, vale-transporte e vale-alimentação. Natureza indenizatória. Não integra a remuneração do 5 servidor. Não inclusão da despesa no montante de gastos com pessoal.

Entretanto, no caso específico de o benefício (“vale-alimentação”) ser concedido individualmente por cada Poder Municipal, caberá a cada um deles a iniciativa da respectiva lei instituidora da vantagem, em privilégio à autonomia administrativa financeira e da independência entre os Poderes.

Vale lembrar que, na hipótese vertente não se está diante de um direito constitucional ou legalmente assegurado ao servidor, em que os requisitos estabelecidos na legislação local poderiam ser questionados com maior rigor; mas de um benefício pecuniário cuja instituição, condições e forma de pagamento admitem uma análise discricionária, alicerçada na conveniência e oportunidade da medida para a Administração, in casu, exercida pela Mesa da Câmara de Vereadores.

Enfim, conforme já exposto, considerando que o “vale-alimentação” tem natureza indenizatória, constata-se que para benefícios desse caráter a jurisprudência também exige que sua instituição seja por meio de lei em sentido formal, tanto no Executivo, quanto no Legislativo.

Dessa maneira, importante ressaltar que, desde que os agentes políticos observem as formalidades e tecnicidades próprias de cada situação, em virtude do exercício de sua função, os direitos e benefícios, tanto próprios quanto dos servidores merece ser normatizado, concedido e colocados, com a devida transparência, à disposição dos meios de fiscalização interna e externa.



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