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Arthur Guerra

Proteção patrimonial, num Estado que persegue e pune.

Cada vez mais, temos assistido a atuação de órgãos de fiscalização e punição, de maneira intensa e, por muitas vezes, com certa dose de abuso sobre os direitos dos particulares.

Nesse sentido, de maneira lícita, empresários e empresas vêm buscando alternativas, a fim de evitar que seu patrimônio pessoal seja confundido com os atos próprios de gestão de terceiros, através da implementação de medidas jurídicas, capazes de mitigar esse ameaçador risco de perda.

Tratam-se das possibilidades de constituição de Holding Patrimonial, Holding Familiar ou, mesmo, de uma Empresa Administradora de Bens Próprios.

Tecnicamente, a “Holding” é entendida legalmente como uma empresa que participa de outras empresas através de aquisição de quotas e ações. Assim, ela pode ou não “controlar” as demais empresas.

Já a Empresa Administradora de Bens Próprios, por seu turno, não é uma “holding” (no sentido técnico da palavra), exatamente, porque não participa de outras empresas; mas, apenas detém o patrimônio das pessoas físicas que constituíram a empresa. Não obstante, pode-se incluir em seu objeto social a participação em outras empresas, enquadrando-a como “holding" propriamente dita.

Ademais, num planejamento patrimonial e sucessório, com a Holding familiar, os hereditandos (ou patriarcas) serão os sócios e o capital social da sociedade constituído pela totalidade de seus respectivos patrimônios. Posteriormente, as quotas pertencentes aos patriarcas são transferidas aos herdeiros através de doação.

O hereditando é a pessoa física que integralizará o capital dessa holding com o seu patrimônio, sendo que o patriarca transfira a seus herdeiros as quotas-parte dessa sociedade.[1]

A administração da sociedade empresária, mesmo após a doação das quotas, poderá continuar com os patriarcas que, além da gestão total sobre o patrimônio empresarial, também serão os usufrutuários. Todavia, nada impede que a administração possa ser exercida de maneira isolada ou conjuntamente pelos novos sócios.

Em outras palavras, o patrimônio é gerenciado e administrado por uma sociedade composta pelos membros da família.

A proteção patrimonial acontece em alternativas que se mostram bastante eficazes, principalmente, no que diz respeito aos benefícios que podem ser alcançados através dos Planejamentos Sucessório, Fiscal / Tributário, Financeiro, dentre outros aspectos.

· No Planejamento Sucessório, por exemplo, há a possibilidade concreta de se mitigar problemas e/ou desgastes familiares com o processo de inventário. A estrutura criada possui o objetivo de otimizar a própria Sucessão Patrimonial.

· No Planejamento Tributário tem-se também uma economia fiscal (com a redução da carga tributária), pois a tributação dos rendimentos auferidos pela sociedade empresária é inferior aos dos rendimentos da pessoa física. Além disso, há a possibilidade de retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação.

· Já no que diz respeito aos Aspectos Societários que podem ser alcançados devem ser destacadas questões tais como: crescimento; melhor planejamento e controle das atividades desenvolvidas; administração de todos os investimentos; aumento das vendas e gerenciamento de interesses societários internos.

Sendo assim, além dos procedimentos necessários para a constituição da adequada proteção patrimonial, o escopo desse tipo de trabalho jurídico inclui a adoção das medidas mitigadoras de risco patrimonial e aconselhamento.

Assim, num Estado que tem invertido valores tangentes à presunção de inocência e de proteção de direitos fundamentais, cada vez mais, torna-se necessária a elaboração de um planejamento jurídico-patrimonial, cujo principal objetivo é a concentração e proteção do patrimônio privado, por intermédio da pessoa jurídica, capazes de distinguir a atuação de pessoa natural e pessoa jurídica.

 

[1] Com a integralização dos bens imóveis pertencentes aos sucessores no capital social, esses imóveis são transferidos para a sociedade empresária pelo valor declarado ao IRPF e não pelo valor de mercado. Sobre essa transferência não há incidência de ITBI (se a atividade preponderante não for compra, venda e a locação), bastando apenas a apresentação do contrato social arquivado na Junta Comercial para ser efetivada, conforme art. 64 da Lei 8.8934/94 c/c art. 156 da CF/88.

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