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Arthur Guerra

Fim da Janela Eleitoral para desfiliação

Por: Julia Helena Ribeiro Duque Estrada Lopes e Arthur Magno e Silva Guerra


Hoje, 03 de abril de 2020, é o último dia para que vereadores possam mudar de partido, sem perder o atual mandato, visando as Eleições 2020.


A Lei Nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), dispõe em seu Art. 20-A,III, que:


“Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”.


O dispositivo prevê que se considera justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.


O STF decidiu que a regra vale apenas para quem for eleito pelo sistema proporcional, ou seja, deputados federais, deputados estaduais e vereadores. A justificativa é que o mandato pertence não somente à pessoa eleita, mas também ao partido, uma vez que a ocupação das cadeiras se dá por meio do quociente eleitoral, que leva em conta o total de votos das legendas.


É importante destacar que um candidato pode trocar de partido e se manter no cargo, em quatro situações consideradas “justas causas”. Vejamos:


1. “Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário”; 2. “Grave discriminação política pessoal”;

3. Durante esta janela partidária;

4. A incorporação ou fusão de partido;


Mas atenção: o prazo da filiação geral dos candidatos, exigido por lei, como sendo de 6 meses anteriores ao pleito, só se encerra no dia 04 de abril de 2020, conforme o próprio Calendário Eleitoral estipula.

Enfim, cabe dizer que A Lei de Organização dos Partidos Políticos trazia uma importante previsão, no seu art. 19:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


Este dispositivo foi alterado e não menciona mais o prazo da segunda semana do mês de abril (e outubro), para encaminhamento das listas. Agora, eis a nova redação:

Art. 19.  Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.  

Para solucionar o conflito, em decorrência das alterações promovidas pela Lei 13.877/2019 e da nova versão do Sistema de filiação partidária (FILIA), a Ministra Rosa Weber, do TSE editou a Portaria 131, em fevereiro de 2020.

Assim, foi aprovado o cronograma para processamento dos dados de todas as listas internas de partidos sobre filiação partidária relativo ao primeiro semestre de 2020, sendo que, em seu anexo, ficou acertado 15 de abril de 2020, como último dia para atualização de dados nas relações de filiados para o processamento de abril.



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